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segunda-feira, 31 de maio de 2010
domingo, 30 de maio de 2010
Qual a origem da família silva?
![](https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhbnncfvhdDYw5s4iJRtNK_cW3EE0xgktyc6Mcjm4HRPYHsp6AEbzXzw0l_zxoBdbqMoXUu1BUpqWlCPgLiqunn-BJ7_3Fi0Jfza3uqmEfr4ev6SZhELIYNpd74ZIpSJkApYJbDIfFswUvl/s320/Arms_counts_portalegre.jpg)
No Império Romano, o nome era um apelido que designava os habitantes das cidades provenientes da selva. No século I a.C., quando os romanos invadiram a Península Ibérica, muitos lusitanos acabaram incorporando a alcunha. Quinze séculos depois, quando chegaram ao Brasil, grande parte deles tinha o sobrenome Silva. Sua difusão acabou sendo incrementada pelos escravos, que chegavam aqui apenas com um nome, escolhido por padres durante as viagens nos navios negreiros. Com a abolição da escravatura, eles passaram a se registrar com o sobrenome dos seus antigos donos.
O lingüista Flávio di Giorgio, da Pontifícia Universidade de São Paulo, lembra outro fator que pode ter ajudado a poularizar o Silva. Segundo ele, os portugueses que atravessavam o Atlântico recebiam acréscimos ao sobrenome original. "Quem ficava no litoral incorporava o Costa; quem ia para o interior ganhava o Silva, de Selva", explica. Como a maioria dos escravos era de fazendas do interior, o Silva se espalhou ainda mais após a abolição."
Uma das familias mais ilustres da Espanha, ligada aos reis de Leão, tem o seu solar na Torre de Silva, junto ao rio Minho.
Procedem de D. Payo Guterre o da Silva, que foi adiantado de Portugal em tempo de el-rei D. Afonso I e representada em Portugal por D. Guterre Alderete da Silva, neto do ilustre D. Guterres Pais, governador de Maia.
O ramo mais nobre da família tem origem na Espanha, no período de dominação romana. No Brasil, o registro mais antigo é em São Paulo, da família de Pedro da Silva, alfaiate que veio de Portugal por volta de 1600, casou-se com Luzia Sardinha, foi desembargador e ministro do Supremo Tribunal de Justiça. Entre os primeiros Silva há também degredados, como Domingas da Silva, de Évora, acusada de bruxaria e pacto com o demônio.
Fonte(s):
(Revista Super Interessante, fevereiro de 2000, ano 14, n. 2, pág. 28)
sábado, 29 de maio de 2010
sexta-feira, 28 de maio de 2010
quinta-feira, 27 de maio de 2010
quarta-feira, 26 de maio de 2010
muito massa
http://mymoviemoment.com/?mId=36213949.3&doorId=403&clientId=170
http://mymoviemoment.com/?mId=36214050.3&doorId=405&clientId=170
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terça-feira, 25 de maio de 2010
Pirataria
![](https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjCqCJ8jLYX6mzBlFiypi-O5bOWvcfPNJ6NFACnN2-ac0_hZiOSm0Auc7jeeZWwDYU1_k6ros1axvz47RsAsl3YHTstkj8iJKH-ULFrA9Rx3PYLXWNh8Hv-lZcyqQiiAaixt-UPEXsR6bAQ/s320/johnny-depp-pirates-400a011007_abbb73e1b5e713288322169b6e63b5e0.jpg)
Para diminuir a pirataria ( acabar não tem jeito), só há três formas, no Brasil:
Distribuição de renda, para aumentar o poder de consumo da maioria da população que está excluída do mercado de consumo de lazer
Aumento do efetivo policial e judiciário contrário a pirataria.
Desenvolvimento econômico do Paraguai.
Se essas três coisas não forem feitas, não dá pra coibir.
domingo, 23 de maio de 2010
sábado, 22 de maio de 2010
sexta-feira, 21 de maio de 2010
quinta-feira, 20 de maio de 2010
Gostei
Li esse artigo em algum lugar na rede e gostei.
Quando falamos de PIRATARIA deixamos bem claro que não podemos confundir PIRATARIA com o compartilhamento de arquivos. Sim, porque o que fazemos neste blog e em centenas de milhares existemtes é o compartilhamento de Arquivos, sem o intuito de ter lucro direto ou indireto.
Nesta linha reproduzo resumidamente celebre artigo sobre a matéria:
Apesar de fazer parte do cotidiano dos brasileiros de todas as classes sociais, a pirataria ainda é fonte de muitos erros, tabus e mistificações. Confundem-se atividades tão distintas quanto a clonagem em larga escala de produtos patenteados, para comércio não autorizado, com a simples cópia doméstica desses mesmos produtos para compartilhamento entre particulares.
Divulga-se ser crime toda utilização de obra intelectual sem expressa autorização do titular num país onde até o presidente da República confessa fazer uso de cópias piratas. Comparam-se cidadãos de bem a saqueadores sanguinários do século 18. Os delatores fundamentam-se, invariavelmente, no Título III do Código Penal Brasileiro, Dos Crimes Contra a Propriedade Imaterial, artigo 184, que trata da violação dos direitos de autor e os que lhe são conexos.
São comuns assertivas do tipo “é proibida a reprodução parcial ou integral desta obra”, “este material não pode ser publicado, transmitido, reescrito ou redistribuído”, “pirataria é crime”, “denuncie a falsificação”. É proibido, ainda, “editar”, “adicionar”, “reduzir”, “exibir ou difundir publicamente”, “emitir ou transmitir por radiodifusão, internet, televisão a cabo, ou qualquer outro meio de comunicação já existente, ou que venha a ser criado”, bem como, “trocar”, “emprestar” etc., sempre “conforme o artigo 184 do Código Penal Brasileiro”. Não é esta, todavia, a verdadeira redação do artigo. Omitem a expressão “com intuito de lucro”, enfatizada pelo legislador em todos os parágrafos:
§ 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.
§ 3o Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 4o O disposto nos §§ 1o, 2o e 3o não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto.
Tanto o objeto da lei é “o intuito de lucro”, e não simplesmente a cópia não autorizada, que CDs, VCDs, DVDs ou VHSs mesmo originais não poderão ser exibidos ao público sem autorização expressa do titular do direito.
Se o comércio clandestino (camelôs, estabelecimentos comerciais e sites que vendem cópias não autorizadas) é conduta ilegal, porém o mesmo não se pode afirmar sobre cópias para uso privado e o download gratuito colocado à disposição na internet. Só é passível de punição:
Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente (art. 184, § 1º).
Contrario sensu, é permitida a cópia integral de obra intelectual, sem autorização do detentor do direito autoral, desde que não se vise lucro, seja direto, seja indireto, mas é proibida a cópia não autorizada, mesmo parcial, para fins lucrativos. Assim, não comete crime o indivíduo que compra discos e fitas “piratas”, ou faz cópia para uso próprio; ao passo que se o locador o fizer poderão configurar-se violação de direito autoral e concorrência desleal.
Pelo Princípio da Reserva Legal, segundo o qual não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia fixação legal[1], a cópia integral não constitui sequer contravenção. No Brasil, quem baixa arquivos pela internet ou adquire produtos piratas em lojas ou de vendedores ambulantes não comete qualquer ato ilícito, pois tais usuários e consumidores não têm intuito de lucro.
O parágrafo segundo do artigo supracitado reforça o caráter econômico do fato típico na cessão para terceiros:
§ 2º - Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.
E assim seguem os parágrafos subseqüentes. Todos repetem a expressão “com intuito de lucro direto e indireto”, expressão esta, como visto, que desaparece sempre que a lei é invocada na defesa dos interesses da Indústria.
Por conseguinte, mais coerente seria denominar-se pirata apenas as cópias feitas com intuito de lucro, direto ou indireto. Este último, diferentemente da interpretação apressada dos profanos no afã de imputar o consumidor, não é a economia obtida na compra de produtos ilegais. Ocorre lucro indireto, sim, quando gravações de shows são exibidas em lanchonetes e pizzarias, ou executa-se som ambiente em consultórios e clínicas, sem que tal reprodução, ainda que gratuita, fosse autorizada. A cópia não é vendida ou alugada ao consumidor, mas utilizada para promover um estabelecimento comercial ou agregar valor a uma marca ou produto.
A cópia adquirida por meios erroneamente considerados ilícitos para uso privado e sem intuito de lucro não pode ser considerada pirataria; sendo pirataria, então esta não é crime.
As campanhas anti-pirataria são cada vez mais intensas e agressivas e os meios de comunicação (muitos dos quais pertencentes aos mesmos grupos que detêm o monopólio sobre o comércio e distribuição de músicas e filmes) cumprem seu papel diário de manter a opinião pública desinformada.
Nenhum trecho de livro poderá ser reproduzido, transmitido ou arquivado em qualquer sistema ou banco de dados, sejam quais forem os meios empregados (eletrônicos, mecânicos, fotográficos, gravação ou quaisquer outros), salvo permissão por escrito, apregoam a Associação Brasileira de Direitos Reprográficos (ABDR) e as editoras. De fato, na quase totalidade das obras impressas, o leitor depara-se com avisos desse tipo:
Todos os direitos reservados, incluindo os de reprodução no todo ou em parte sob qualquer forma. Nenhuma parte desta obra poderá ser reproduzida ou transmitida por qualquer forma e/ou quaisquer meios sem permissão escrita da Editora.
Novamente, não é o que a legislação estabelece. O artigo 46 da Lei dos Direitos Autorais impõe limites ao direito de autor e permite a reprodução, de pequenos trechos, sem consentimento prévio. E o parágrafo quarto, acrescentado pela Lei n° 10.695 ao artigo 184 do Código Penal Brasileiro, autoriza expressamente a cópia integral de obras intelectuais, ficando dispensada, pois, a “expressa autorização do titular”:
Não constitui crime “quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos” nem “a cópia em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto”.
Ao mesmo tempo em que fatos são distorcidos, são omitidas as inúmeras vantagens de livros e revistas digitalizados, como seu baixo custo de produção e armazenamento, a enorme facilidade de consulta que o formato proporciona e seus benefícios ecológicos.
Seguindo a cartilha da administração Bush, órgãos como a Federação dos Editores de Videograma (Fevip) e o Conselho Nacional de Combate à Pirataria (CNCP) foram ainda mais longe ao associar todos os piratas às quadrilhas de crime organizado e ao terrorismo internacional. Também essas entidades ignoram, olvidam ou omitem que o lucro seja fator determinante para tipificação da conduta ilícita.
O ápice, até o momento, dessa verdadeira Cruzada antipirataria foi atingido com a campanha mundial da Associação de Defesa da Propriedade Intelectual (Adepi) divulgada maciçamente nas salas de cinema, fitas e DVDs (inclusive “piratas”). Embalado por uma trilha sonora agitada, o video clip intercala diversas cenas de furto com as seguintes legendas: “Você não roubaria um carro”. “Você não roubaria uma bolsa”. “Você não roubaria um celular”. Sempre inquieta, a câmera flagra diversos furtos simulados, finalizando com atores furtando uma locadora e comprando filmes de um camelô, imagens que antecedem a acintosa pergunta: “Por que você roubaria um filme?”. O silogismo é barato e a conclusão, estapafúrdia: “Comprar filme pirata é roubar. Roubar é crime. Pirataria é crime!”.
Repita-se: comprar filme pirata é conduta atípica. E mesmo se fosse crime, não seria “roubo”. As cenas da própria campanha, conforme dito, são simulações pífias de furtos, não de roubos. Na definição do Código Penal Brasileiro, em seu artigo 157, roubar é subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça, violência ou outro meio que reduza a possibilidade de resistência da vítima.
A premissa “comprar filme pirata é roubar” é despida de qualquer sentido e de fundamentação legal, tratando-se de propaganda falsa, caluniosa e abusiva, sujeita a sanções do Conar[5] e persecução criminal. Veja-se os arts. 138 e 37 do Código Penal e do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, respectivamente:
Calúnia: Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
Art. 37 - É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa.
Portanto, se houver crime é o perpetrado pela abominável campanha, que por sua vez vem somar-se a outros embustes, como o criado pela União Brasileira de Vídeo (UBV), de que produtos piratas danificariam os aparelhos, quando na verdade quem os danifica é a própria indústria ao instalar códigos de segurança que tentam impedir cópias.
fonte: consultor Juridico
Quando falamos de PIRATARIA deixamos bem claro que não podemos confundir PIRATARIA com o compartilhamento de arquivos. Sim, porque o que fazemos neste blog e em centenas de milhares existemtes é o compartilhamento de Arquivos, sem o intuito de ter lucro direto ou indireto.
Nesta linha reproduzo resumidamente celebre artigo sobre a matéria:
Apesar de fazer parte do cotidiano dos brasileiros de todas as classes sociais, a pirataria ainda é fonte de muitos erros, tabus e mistificações. Confundem-se atividades tão distintas quanto a clonagem em larga escala de produtos patenteados, para comércio não autorizado, com a simples cópia doméstica desses mesmos produtos para compartilhamento entre particulares.
Divulga-se ser crime toda utilização de obra intelectual sem expressa autorização do titular num país onde até o presidente da República confessa fazer uso de cópias piratas. Comparam-se cidadãos de bem a saqueadores sanguinários do século 18. Os delatores fundamentam-se, invariavelmente, no Título III do Código Penal Brasileiro, Dos Crimes Contra a Propriedade Imaterial, artigo 184, que trata da violação dos direitos de autor e os que lhe são conexos.
São comuns assertivas do tipo “é proibida a reprodução parcial ou integral desta obra”, “este material não pode ser publicado, transmitido, reescrito ou redistribuído”, “pirataria é crime”, “denuncie a falsificação”. É proibido, ainda, “editar”, “adicionar”, “reduzir”, “exibir ou difundir publicamente”, “emitir ou transmitir por radiodifusão, internet, televisão a cabo, ou qualquer outro meio de comunicação já existente, ou que venha a ser criado”, bem como, “trocar”, “emprestar” etc., sempre “conforme o artigo 184 do Código Penal Brasileiro”. Não é esta, todavia, a verdadeira redação do artigo. Omitem a expressão “com intuito de lucro”, enfatizada pelo legislador em todos os parágrafos:
§ 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.
§ 3o Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 4o O disposto nos §§ 1o, 2o e 3o não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto.
Tanto o objeto da lei é “o intuito de lucro”, e não simplesmente a cópia não autorizada, que CDs, VCDs, DVDs ou VHSs mesmo originais não poderão ser exibidos ao público sem autorização expressa do titular do direito.
Se o comércio clandestino (camelôs, estabelecimentos comerciais e sites que vendem cópias não autorizadas) é conduta ilegal, porém o mesmo não se pode afirmar sobre cópias para uso privado e o download gratuito colocado à disposição na internet. Só é passível de punição:
Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente (art. 184, § 1º).
Contrario sensu, é permitida a cópia integral de obra intelectual, sem autorização do detentor do direito autoral, desde que não se vise lucro, seja direto, seja indireto, mas é proibida a cópia não autorizada, mesmo parcial, para fins lucrativos. Assim, não comete crime o indivíduo que compra discos e fitas “piratas”, ou faz cópia para uso próprio; ao passo que se o locador o fizer poderão configurar-se violação de direito autoral e concorrência desleal.
Pelo Princípio da Reserva Legal, segundo o qual não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia fixação legal[1], a cópia integral não constitui sequer contravenção. No Brasil, quem baixa arquivos pela internet ou adquire produtos piratas em lojas ou de vendedores ambulantes não comete qualquer ato ilícito, pois tais usuários e consumidores não têm intuito de lucro.
O parágrafo segundo do artigo supracitado reforça o caráter econômico do fato típico na cessão para terceiros:
§ 2º - Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.
E assim seguem os parágrafos subseqüentes. Todos repetem a expressão “com intuito de lucro direto e indireto”, expressão esta, como visto, que desaparece sempre que a lei é invocada na defesa dos interesses da Indústria.
Por conseguinte, mais coerente seria denominar-se pirata apenas as cópias feitas com intuito de lucro, direto ou indireto. Este último, diferentemente da interpretação apressada dos profanos no afã de imputar o consumidor, não é a economia obtida na compra de produtos ilegais. Ocorre lucro indireto, sim, quando gravações de shows são exibidas em lanchonetes e pizzarias, ou executa-se som ambiente em consultórios e clínicas, sem que tal reprodução, ainda que gratuita, fosse autorizada. A cópia não é vendida ou alugada ao consumidor, mas utilizada para promover um estabelecimento comercial ou agregar valor a uma marca ou produto.
A cópia adquirida por meios erroneamente considerados ilícitos para uso privado e sem intuito de lucro não pode ser considerada pirataria; sendo pirataria, então esta não é crime.
As campanhas anti-pirataria são cada vez mais intensas e agressivas e os meios de comunicação (muitos dos quais pertencentes aos mesmos grupos que detêm o monopólio sobre o comércio e distribuição de músicas e filmes) cumprem seu papel diário de manter a opinião pública desinformada.
Nenhum trecho de livro poderá ser reproduzido, transmitido ou arquivado em qualquer sistema ou banco de dados, sejam quais forem os meios empregados (eletrônicos, mecânicos, fotográficos, gravação ou quaisquer outros), salvo permissão por escrito, apregoam a Associação Brasileira de Direitos Reprográficos (ABDR) e as editoras. De fato, na quase totalidade das obras impressas, o leitor depara-se com avisos desse tipo:
Todos os direitos reservados, incluindo os de reprodução no todo ou em parte sob qualquer forma. Nenhuma parte desta obra poderá ser reproduzida ou transmitida por qualquer forma e/ou quaisquer meios sem permissão escrita da Editora.
Novamente, não é o que a legislação estabelece. O artigo 46 da Lei dos Direitos Autorais impõe limites ao direito de autor e permite a reprodução, de pequenos trechos, sem consentimento prévio. E o parágrafo quarto, acrescentado pela Lei n° 10.695 ao artigo 184 do Código Penal Brasileiro, autoriza expressamente a cópia integral de obras intelectuais, ficando dispensada, pois, a “expressa autorização do titular”:
Não constitui crime “quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos” nem “a cópia em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto”.
Ao mesmo tempo em que fatos são distorcidos, são omitidas as inúmeras vantagens de livros e revistas digitalizados, como seu baixo custo de produção e armazenamento, a enorme facilidade de consulta que o formato proporciona e seus benefícios ecológicos.
Seguindo a cartilha da administração Bush, órgãos como a Federação dos Editores de Videograma (Fevip) e o Conselho Nacional de Combate à Pirataria (CNCP) foram ainda mais longe ao associar todos os piratas às quadrilhas de crime organizado e ao terrorismo internacional. Também essas entidades ignoram, olvidam ou omitem que o lucro seja fator determinante para tipificação da conduta ilícita.
O ápice, até o momento, dessa verdadeira Cruzada antipirataria foi atingido com a campanha mundial da Associação de Defesa da Propriedade Intelectual (Adepi) divulgada maciçamente nas salas de cinema, fitas e DVDs (inclusive “piratas”). Embalado por uma trilha sonora agitada, o video clip intercala diversas cenas de furto com as seguintes legendas: “Você não roubaria um carro”. “Você não roubaria uma bolsa”. “Você não roubaria um celular”. Sempre inquieta, a câmera flagra diversos furtos simulados, finalizando com atores furtando uma locadora e comprando filmes de um camelô, imagens que antecedem a acintosa pergunta: “Por que você roubaria um filme?”. O silogismo é barato e a conclusão, estapafúrdia: “Comprar filme pirata é roubar. Roubar é crime. Pirataria é crime!”.
Repita-se: comprar filme pirata é conduta atípica. E mesmo se fosse crime, não seria “roubo”. As cenas da própria campanha, conforme dito, são simulações pífias de furtos, não de roubos. Na definição do Código Penal Brasileiro, em seu artigo 157, roubar é subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça, violência ou outro meio que reduza a possibilidade de resistência da vítima.
A premissa “comprar filme pirata é roubar” é despida de qualquer sentido e de fundamentação legal, tratando-se de propaganda falsa, caluniosa e abusiva, sujeita a sanções do Conar[5] e persecução criminal. Veja-se os arts. 138 e 37 do Código Penal e do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, respectivamente:
Calúnia: Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
Art. 37 - É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa.
Portanto, se houver crime é o perpetrado pela abominável campanha, que por sua vez vem somar-se a outros embustes, como o criado pela União Brasileira de Vídeo (UBV), de que produtos piratas danificariam os aparelhos, quando na verdade quem os danifica é a própria indústria ao instalar códigos de segurança que tentam impedir cópias.
fonte: consultor Juridico
muitas coisas do Placebo
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terça-feira, 18 de maio de 2010
segunda-feira, 17 de maio de 2010
domingo, 16 de maio de 2010
sábado, 15 de maio de 2010
Crise mundial
País está bem preparado para nova onda de crise
Agência Brasil
O presidente do Banco Central (BC), Henrique Meirelles, disse na noite de sexta-feira (14) que o Brasil está bem preparado para enfrentar uma nova onda da crise internacional se a situação na Europa se agravar. No entanto, segundo Meirelles, um possível risco para o Brasil seria uma eventual dificuldade de financiamento com aumento do custo para contrair empréstimos e a elevação da aversão ao risco.
Meirelles participou do 12º Seminário Anual de Metas de Inflação, promovido pela instituição no Rio de Janeiro. Ele destacou que em qualquer região que tenha um problema, é preciso observar se haverá uma queda na atividade econômica que possa afetar o comércio e a exportação.
Grécia
Socialismo causou a crise na Grécia
Os esquerdistas e defensores de grande participação do Estado na economia estão silenciosos sobre a Grécia. Este país possui uma das economias mais socializadas da Europa, em que o Estado possui bancos, hospitais, igrejas, cassinos, loterias, hotéis, água, eletricidade, refinarias de petróleo, companhias de seguro, entre outras coisas; enfim, o Estado está presente em todos os setores da economia e sociedade, com o governo possuindo cerca de US$ 12 bilhões em ações da Bolsa de Atenas.
Inesperadamente, as previsões do governo, de um déficit de 6,7%, se transformaram em um déficit de 12,7% do PIB.
Também, pudera: segundo tabela da OCDE, os gastos do governo grego corresponderam a 51,3% do PIB em 2009; as receitas do governo, 38,7%. A dívida em relação ao PIB é de nada menos que 125% em 2010. Certamente, o que levou a essa grande crise foram os excessivos gastos do governo e excessivos impostos, que desestimulam a atividade empreendedora e acabam incentivando o desemprego e a imigração (por causa dos fartos benefícios do governo).
Dessa forma, urge reduzir impostos, reduzir gastos assistenciais com vistas a incentivar o trabalho da população e iniciar um forte programa de privatizações. Parece que o governo está indo no caminho oposto, quando disse que iria lidar com a crise este ano através de um aumento de 10% nos impostos sobre o lucro das empresas.
Outro problema ainda mais grave é o dos Estados Unidos. Segundo a mesma tabela da OCDE, o país possui uma dívida de 83,9% do PIB em 2009, que crescerá a 92,4% em 2010 e 99,5% em 2011. Além disso, em 2009, o país apresentou um déficit de 11,2% de seu PIB. Tal fato já seria enormemente desastroso se não fosse o tamanho do PIB americano. Para um PIB de US$14,441 trilhões, 11,2% significa US$1,617 trilhões por ano apenas em déficit, com tendências a aumentar. Como Obama, ao invés de diminuir os gastos, está aumentando, podemos esperar uma grave crise se nada for feito, muito mais grave que a crise da Grécia ou qualquer outra crise dos últimos 50 anos.
sexta-feira, 14 de maio de 2010
quinta-feira, 13 de maio de 2010
Programas
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corel draw suite grafics 4
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Office 2010
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terça-feira, 11 de maio de 2010
IDIOMAS
SOFTWERE 2 ARQUIVOS
http://www.megaupload.com/?d=D0X2Z2A1
http://www.megaupload.com/?d=8CDLFO7K
Curso de Alemão (German) - 3 Arquivos - Total -257 MB
SENHA: miseravaumbtt
•SOFTWARE - 2 Arquivos - Total - 152 MB
•Parte 1 - MegaUpload
•Parte 2 - MegaUpload
•Manual - 84 MB
•Link - MegaUpload
•Curso de Alemão (German) - 3 Arquivos - Total -257 MB
•Parte 1 - R MegaUpload
•Parte 2 - MegaUpload
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•Curso de Arabe (Arabian) - 2 Arquivos - Total - 178 MB
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Esse sou eu mais novo....
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Efeito Alien o Oitavo Passageiro
![](https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEize4G_2jqcKh7hUvSLGGcauFDZt7-V7-N8oL4K_fDKS5mCwHWy9y7MCdzVuKRxXpl04pr7aiy1K7XqdRGfUCR9vEz57q2Pbqb7gPi_GVrbz5gei0jKbad39w2Vt7q9SkeWTSeaI_rHA8au/s320/Sem+t%C3%ADtulo-2+c%C3%B3pia.jpg)
Planeta AZUL
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Eu gostei
planeta Vermelho o meu segundo trabalho
![](https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjWusNU2UbJj9XEGCftQV8ZYaMtwYbFp_JTKuZFytnkF6qYcdWVhh5gvMYcomkOqxcEEhD-hTbFA9T_ZCKIYpF6PaydON614JQwJ6abW5LlgYeKBSOMJfxzhralELuowcgM3z6cSm05OWmF/s320/planeta+vermelho.2jpg.jpg)
Fiz esse planeta no photoshop..
Até que ficou legal...
![](https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEgxsEh9yE7pHW8i86kYjeBx0xtN7ZG_RSr_ibB9Ryr-T9eGLBHO6YpoiJPxdDdOyP-X6VKd7Dc-94FyqF5l5xXRgPQx2ScN1dSWoTN1KO767QghC5r5hM4ZS4Qb7U3naQ-8TTrcKG_qxPy2/s320/andy-warhol-marilyn1+c%C3%B3pia.jp2g.jpg)
http://www.hernandavos.com.ar/000/2008/01/29/photoshop-brushes-master-collection/
http://www.mwbra.com/category/design/photoshop/
Efeito legal
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Planeta AZUL
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Eu gostei
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Efeito legal
segunda-feira, 10 de maio de 2010
domingo, 9 de maio de 2010
sábado, 8 de maio de 2010
sexta-feira, 7 de maio de 2010
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quinta-feira, 6 de maio de 2010
quarta-feira, 5 de maio de 2010
segunda-feira, 3 de maio de 2010
domingo, 2 de maio de 2010
sábado, 1 de maio de 2010
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